quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O PRESENTE E O FUTURO


OLHA  QUEM MARCOU PRESENÇA NO CARNAVAL

cadoca em pesqueira junto aos futuros senadores


Amando,Cadoca,Bete e Eduardo


EM BEZERROS


Jadiel (prefeito de são caetano)CADOCA é JÚLIO

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

BELO JARDIM SÓ DE PRÉVIAS O CARNAVAL MUITO FRACO

QUE PENA SÓ ERA ISSO QUE TINHA AQUI EM BELO JARDIM NOS DIAS DE CARNAVAL

(Imagem blog vamos falar mais)

        PODE TER CERTEZA QUE ONDE VAI UM DEPUTADO ELE LEVA UM BOM E GORDO PATROCÍNIO PARA A FESTA COMO AQUI ESSES PREFEREM FAZER AS PRÉVIAS, FAZER O QUE NÉ QUEM SABE ISSO AINDA NÃO MUDA POIS BEM CIDADES COMO SANHARÓ,PESQUEIRA,BEZERROS,JÁ TEM MUITO MELHOR QUE BELO JARDIM TANTO O CARNAVAL COMO O SÃO JOÃO QUE NUNCA TEM NADA PARA O POVO SE DEVERTIR AI VAMOS TODOS OS QUE GOSTA DE FESTEJAR GASTAR O DINHEIRO QUE ERA PRA SER GASTO AQUI EM BELO JARDIM ASSIM DANDO EMPREGO E RENDA PARA AS CIDADES VIZINHAS E A NOSSA GENTE AQUI  FICA SÓ SE LAMENTANDO SEM OS CLIENTES POIS NÃO TEM NADA DE ATRATIVO ESPERAMOS QUE NO ANO  QUE VEM O GOVERNO DO ESTADO TAMBÉM AJUDE A RESGATAR O NOSSO CARNAVAL POIS SOMOS A CIDADE DAS ÁGUAS COM TRÉS BARRAGENS E ESSAS ABASTECEM  CIDADES VIZINHAS E NÓS FICAMOS SÓ COM ÁGUA NA BOCA....

políticos brinca o carnaval

QUEM SABE ANO QUE VEM AQUI EM BELO JARDIM SERÁ MELHOR POIS ESSE ANO FOI ...


IMAGEM DO CARNAVAL: Coluna João Alberto (DP) registra Cadoca e o deputado Armando Monteiro arriscando uma embaixadinha com os Papagus de Bezerros

O deputado Carlos Eduardo Cadoca cumpriu a tradição de muitos anos e nesta Quarta-feira de Cinzas esticou a agenda do Carnaval e participou da folia dos Irresponsáveis de Água Fria. Um bloco irreverente e um dos que resistem para garantir que o Carnaval só termine mesmo na última hora.


Durante as prévias e todo o Carnaval, Cadoca fez um roteiro intenso. Desde a abertura oficial na sexta-feira, passando pela festa do Galo, dos Papaguns de Bezerros, dos Caiporas de Pesqueira, Vitória, pela irreverente Olinda e pela beleza e pelo charme do Recife Antigo. Com tanta coisa boa e bonita não dá mesmo para perder nada.

A CHEFE TAMBÉM AMAM MAIS É CLARO

                                                     RENATA E  EDUARDO CAMPOS

Entre uma folia e outra o governador Eduardo campos deixou de lado a função de chefe do executivo estadual e aproveitou para se comportar como um verdadeiro folião apaixonado, e emendou um beijos de cinema na primeira dama Renata Campos.



A  foto e de Eudes Santana, do Blog Social 1, comandado pela colunista Roberta Jungmann

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

FESTA DOS 30 ANOS DO PT FOI AQUI EM BELO JARDIM



MEU AMIGO E SUPLENTE BRUNO GALVÃO ASSUME O COMANDO DO PT LOCAL.

BRUNO E RICARDO

VALDEMÍ PROF ADILSON E CRISTIANO CABELUDO

A FESTA DO PT QUE FOI REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 10/02/10 AQUI EM BELO JARDIM FOI BASTANTE PRESTIGIADA ENTRE AUTORIDADES PRESENTES  DESTACAMOS O PRESIDENTE ESTADUAL JORGE PEREZ A FILHA E REPRESENTANTE (PRÉ CANDIDATA A DEP ESTADUAL) RAQUEL LIRA QUE REPRESETOU SEU PAI O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO JOÃO LIRA ,O VICE PREFEITO DO BREJO DA MADRE DE DEUS VARIOS VEREADORES DA REGIÃO O EX-PREFEITO FÁBIO GALVÃO, EX-VEREADOR POMBA MUITOS SUPLENTES E SIMPATIZANTES DE BELO JARDIM E REGIÃO REPRESENTANTES DO G-5 ESTAVA LA TAMBÉM .
                                    CRISTIANO CABELUDO,GIVANILDO E JOSUÉ

ESTIVERAM PRESENTE OS VEREADORES DE BELO JARDIM  ZÉ LOPES,VALDEMÍ  E CRISTIANO CABELUDO

FOSTOS VEJA MAIS ACESSE: http://www.belojardim.net/

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

NEPOTISMO

É PRECISO UM BOM ENTENDIMENTO PARA SABER QUEM SE ENQUADRA EM NEPOTISMO POIS O QUE PODE ACONTECER É O PREFEITO DEMITIR PESSOAS INDESEJADAS A ADMINISTRAÇÃO E COLOCAR A CULPA EM VEREADORES QUE  ESPERAM TÃO SOMENTE QUE A LEI SEJÁ CUMPRIDA POR TODAS AS AUTORIDADES QUE CONTINUAN A DESOBEDECER A LEI....

Explicando a Súmula Vinculante 13

Antonio Sergio Baptista*

O Supremo Tribunal Federal editou a Sumula vinculante 13 para extirpar da administração pública brasileira, definitivamente, a execrável figura do nepotismo ou favorecimento de parentes de agentes políticos, através de nomeação para ocupar cargos públicos de livre provimento.


No entanto, a realidade é que a Sumula editada para consagrar o respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade[1], carrega em sua redação alguns conceitos, certo descompasso com outras normas constitucionais, além de recorrentes questionamentos, formulados, em especial, pelas administrações municipais, merecendo justificadas respostas.


Assim, vamos analisar as questões postas, começando por lembrar que a Sumula 13 está em vigor desde 29 de agosto de 2008 e ainda que, por força do disposto no artigo 103 – A da Constituição Federal tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas(sic) federal, estadual e municipal, (leia NEPOTISMO. O EFEITO VINCULANTE DA SUMULA 13 DO STF. ALERTA NECESSÁRIO).
A seguir e de forma didática, vamos responder, justificando, as questões que vêm sendo colocadas:


1-Pergunta: quais os conceitos de parentesco e companheiro (a) que devem ser aplicados?

Resposta: o enunciado da Sumula ao referir-se à figura do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, está utilizando conceitos do Código Civil brasileiro.


Assim, em apertada síntese, vamos explicitá-los, começando pelo conceito de grau que é contado por geração e, portanto, até terceiro grau, significa até terceira geração, sendo interessante conferir a regra de regência grafada no artigo 1594 do Código Civil, em especial quanto ao parentesco colateral[2].


Cônjuge é um dos membros da sociedade conjugal, ou seja, o marido ou a esposa, enquanto que companheiro, nos termos da lei, é a pessoa com quem se vive em “união estável”, conforme definição do artigo 1.723 do Código Civil[3].


Linha reta é a relação de parentesco por vínculo de ascendência e descendência. Na linha reta ascendente temos, até terceiro grau, os pais, os avôs e os bisavôs e na descendente, os filhos, netos e bisnetos.


Linha colateral é a relação de parentesco entre pessoas que, apesar de vindas de tronco comum, não descendem umas das outras. Assim temos até terceiro grau os irmãos, tios e sobrinhos, sendo oportuno esclarecer que, pela regra do tronco comum, grafada no citado artigo 1594, os primos são parentes de quarto grau e, portanto, não são alcançados pela vedação da Sumula 13.


Afinidade é a relação de parentesco que decorre do elo jurídico estabelecido entre um cônjuge ou companheiro e os parentes consangüíneos do outro, podendo ser em linha reta: sogro e nora, sogra e genro; padrasto e enteada; madrasta e enteado, são afins de primeiro grau. Ainda em linha reta, mas de segundo grau, o marido ou companheiro é afim com os avôs de sua esposa ou companheira e esta com os dele. Na linha colateral o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau: cunhados.


2-Pergunta: qual é a interpretação para o conceito de nepotismo cruzado?

Resposta: o enunciado veda o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação, daqueles relacionados no pórtico do enunciado, que sejam parentes de autoridade nomeante, por outra autoridade nomeante do mesmo ente federativo. Assim, no âmbito dos Municípios, em que são autoridades nomeantes os Prefeitos ou, nos termos de lei específica, os Secretários municipais, os dirigentes de entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas) e os Presidentes de Câmaras municipais, ocorreria o vulgarmente denominado nepotismo cruzado, quando um parente do Prefeito é nomeado por uma das outra autoridades nomeantes e um parente daquela mesma autoridade é nomeado pelo Prefeito, em reciprocidade ou, ainda, em qualquer outra hipótese de troca de favorecimento, condição necessária para se caracterizar a ofensa à vedação. Concluindo, repita-se: a reciprocidade é condição necessária para caracterizar a violação ao ordenamento constitucional.

3. Pergunta: o Secretário nomeado, por ser agente político, está incluído na vedação de ter parente nomeado para ocupar cargos de livre provimento?


Resposta: em primeiro lugar, é importante salientar o evidente equívoco provocado pela ausência de sistematização entre o enunciado da Sumula e os comandos constitucionais de regência da matéria, como, aliás, já tivemos oportunidade de salientar. (leia A SÚMULA VINCULANTE 13 – INCONSTITUCIONALIDADES).


No mérito, desconsiderando-se o equívoco, a questão posta não é menos polêmica e tem gerado controvérsia entre os operadores do direito, isto porque, quando a Sumula equipara autoridade nomeante e servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, não deixa claro se os Ministros de Estado e Secretários estaduais, distritais e municipais, estariam abrangidos pela amplitude da locução em destaque.


Entretanto, na nossa opinião, os Ministros de Estado, os Secretários estaduais, distritais e municipais, como agentes políticos que são, fato aliás reconhecido pelo Supremo, até porque consagrado em dispositivo constitucional (confira-se a redação do § 4º do artigo 39)[4], ocupam cargos políticos, mesmo que na estrutura organizacional do ente federativo, tais cargos estejam qualificados, equivocadamente, como cargos de provimento em comissão.


Portanto, os agentes ocupantes de cargos políticos, ainda que possam ser considerados como servidores, no sentido lato do vocábulo, não podem ser equiparados àqueles servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.


Neste quadrante e para concluir, não vislumbramos qualquer impedimento para que o cônjuge, companheiro ou parente daqueles agentes políticos, venha a ser nomeado para ocupar cargos de livre provimento, desde que a autoridade nomeante não seja o próprio agente político.


4- Pergunta: parente de servidor efetivo pode ser nomeado para ocupar cargos de livre provimento?


Resposta: pela amplitude dada ao enunciado, ainda que o servidor seja efetivo, mesmo que o cargo de direção chefia ou assessoramento que ocupa não é de livre provimento, seus parentes são alcançados pela vedação da Sumula.


5- Pergunta: parente de servidor ocupante de cargo de livre provimento pode participar de concurso público e, se aprovado, pode ser nomeado?


Resposta: a participação em concurso público, pelo princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput), que a administração pública está obrigada a respeitar, é assegurada
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Ademais e por oportuno, é preciso lembrar que os cargos colocados em concurso público não são de livre nomeação, mas, isto sim, de provimento efetivo.


6 - Pergunta: definir os conceitos de cargo de confiança e função gratificada.


Resposta: como tivemos oportunidade de escrever no artigo A SUMULA VINCULANTE 13 – INCONSTITUCIONALIDADES, a nossa Constituição não contempla a figura, posta na Sumula, sob o título “cargo de confiança” e, muito menos, faz qualquer menção a “função gratificada”.


De qualquer forma, analisando o enunciado da Sumula e partindo da premissa de que as vedações, ali grafadas, têm por objetivo impedir a violação dos princípios plasmados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não é difícil concluir que, tratando-se de cargos ou funções de livre provimento, qualquer que seja sua nomenclatura, a desobediência a Sumula implica em violação da Constituição Federal, pois, como bem observa Carlos Maximiliano, nosso mestre maior da hermenêutica:


Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.[5]


7 - Pergunta: servidor estadual cedido para prestar serviços no Município, em decorrência de convênio de municipalização da educação e ocupando cargo de livre provimento, pode ter parente seu nomeado para ocupar outro cargo, também de livre provimento?


Resposta: a nomeação seria inconstitucional, pelas razões aduzidas na pergunta anterior.


8 - Pergunta: parente de Vereador pode ser nomeado pelo Prefeito para ocupar cargo de livre provimento?


Resposta: com exceção do Presidente da Câmara municipal, os demais vereadores não detêm poder para nomear e, portanto, não são a “autoridade nomeante” a que alude a Sumula. Portanto, parentes de vereadores podem ser nomeados pelo Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta, para ocupar cargos de livre provimento.


9 - Pergunta: caracteriza nepotismo a nomeação de parente de Presidente de Câmara municipal, para ocupar cargo de livre provimento na administração direta ou indireta, mesmo não havendo designação recíproca, ou seja, Prefeito e dirigentes das entidades da administração indireta não têm parentes ocupando cargos livre provimento na Câmara Municipal?


Resposta: não ocorrendo reciprocidade, não há que se falar em nepotismo cruzado. Confira-se resposta à pergunta 2.


10 - Pergunta: detentor de cargo eletivo nos diversos conselhos municipais pode ter parente nomeado para ocupar cargo de livre provimento?


Resposta: os membros eleitos para os diversos conselhos municipais não são servidores e, muito menos, autoridade nomeante e, portanto, seus parentes não são alcançados pelas vedações da Sumula 13.


11- Pergunta: os servidores dirigentes da Associação de Servidores Públicos podem ter parentes nomeados em cargos de livre provimento?


Resposta: os servidores, mesmo que dirigentes da entidade que representa a categoria podem ter parentes nomeados para ocupar cargos de livre provimento, desde que seus cargos na administração não sejam de direção, chefia e assessoramento.


12- Pergunta: estagiários e voluntários, sem vínculo empregatício com a administração, podem ter parentes nomeados para ocupar cargos de livre provimento?


Resposta: estagiários e voluntários não ocupam qualquer tipo de cargo na administração pública e, portanto, seus parentes podem ser nomeados livremente.


13 Pergunta: pode o Presidente da República, o Governador de Estado ou Prefeito nomear, respectivamente, Ministros ou Secretários que sejam parentes entre si?


Resposta: como dissemos acima, os Ministros e Secretários (estaduais, distritais e municipais) são agentes políticos e, por esta razão, podem ser livremente nomeados pela autoridade competente, ainda que parentes entre si ou da autoridade nomeante.


As notas acima demonstram, inegavelmente, as dificuldades de interpretação da Sumula vinculante 13. Outros questionamentos virão. Continuaremos atentos!


* Advogado. Especialista em Direito Público